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Administração - Sexta-feira, 24 de Novembro de 2017

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Prefeitura intensificará fiscalização sobre utilização indevida das vias e calçadas

Prefeitura intensificará fiscalização sobre utilização indevida das vias e calçadas


Prefeitura intensificará fiscalização sobre utilização indevida das vias e calçadas

A Prefeitura Municipal de Arapoti comunica que à partir do dia 1º de Dezembro a fiscalização da utilização dos espaços públicos da cidade para fins indevidos será intensificada, incluindo a aplicação de multas àqueles que infringirem o código de postura municipal.

Assim, alerta-se para a proibição da utilização das calçadas e áres públicas para dispor produtos, mesas e outros materiais sem a expressa permissão por parte da Prefeitura. Ressalta-se a irregularidade do acumulo de entulhos e armazenamento de materiais nas calçadas e vias. Além disso, outra questão para qual os cidadãos devem se atentar é o estacionamento de carros sobre as calçadas, o qual é estritamente proibido.

Por fim, informa-se também não haver previsão de licitação para concessão da permissão de utilização desses espaços. A intenção da prefeitura é acabar com os obstáculos à livre circulação das pessoas e poluição visual por toda à cidade.

Para cumprir com esse objetivo, a administração municipal conta com a colaboração de todos.

� seguir, a legislação que regulamenta essas questões:

Lei Ordinária nº  871/2006 de 08/11/2006 (Código de Posturas)

ENTULHO E MATERIAL

Infração:

â??Art. 4º â?? Ã? vedado o depósito de materiais de construção de qualquer tipo sobre o espaço das vias públicas, inclusive calçadas, devendo tais materiais ser dispostos exclusivamente no espaço interno aos tapumes ou fechamentos.â?

USO DA CALÃ?ADA PELO COMÃ?RCIO

Infração:

â??Art. 14º - Ã? permitido o uso de espaço de praças e passeios de vias públicas para o exercício de atividades de comércio ambulante ou para colocação de mobiliário fixo ou removível por parte de estabelecimentos comerciais, desde que devidamente autorizados pelo Poder Público, respeitadas as seguintes condições:

a) nas calçadas deverá ser preservada faixa livre para circulação de pessoas com largura igual à predominante antes da interrupção, respeitada em todo caso a largura mínima consignada nos Art.s 17 a 20 da Lei do Sistema Viário;

b) haverá clara delimitação, através de juntas, pintura ou uso de materiais de pavimentação de texturas diferentes, entre a faixa livre para circulação e aquela onde se permitirá a posição de mobiliário;

c) no caso de bancas ou quiosques fixos, deverão ser obedecidos os requisitos de que trata a alínea a) do presente artigo em todo o entorno da construção;� (Grifo nosso)

â??Art. 16 - O Poder Executivo estipulará, através de decreto, regras para a permissão de que tratam os Art.s 14 e 15 da presente Lei, que será sempre onerosa, precedida de licitação, assegurado o direito de preferência ao titular do estabelecimento fronteiro ao objeto da permissão.â?

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